A Fundação São Paulo e a PUC-SP
vem a público esclarecer que:
(i)Não tomaram ciência oficial de decisão que tenha afastado
a Profa. Dra. Anna Maria Marques Cintra do exercício da Reitoria da
Universidade e, portanto, na eventualidade da mesma existir, ainda não pode
produzir efeitos jurídicos de pretenso impedimento do exercício do cargo;
(ii)A liminar anteriormente concedida pelo Juiz da 4ª Vara
Cível do Foro Central tinha por escopo restabelecer os efeitos da Deliberação
nº 65/12 do Conselho Universitário (CONSUN), propiciando o julgamento do
"recurso" interposto perante o mesmo Conselho, para futura
desconstituição da lista tríplice, ainda que a mesma tenha sido regularmente
homologada pelo mesmo órgão e sem que apresentasse qualquer vício na tramitação
do processo de consulta à comunidade;
(iii)A referida Deliberação do Conselho Universitário, a qual foi
restabelecida por força de medida liminar, em momento algum de seu texto
garantia ou nomeava o Prof. Marcos Masetto Reitor da PUCSP. E nem poderia,
posto que tal nomeação decorre essencialmente de ato privativo do Grão
Chanceler. Aliás, a mesma Deliberação apenas indicava o referido professor para
"assumir interinamente as funções de Reitor", por um prazo
determinado, ou seja, até o julgamento do Recurso. Desta forma, exaurido tal
prazo, esta indicação por sua própria lógica, não poderia produzir efeitos,
calcada em liminar que não estendeu expressamente tais desdobramentos.
Repita-se: a liminar foi silente quanto aos atos que poderiam decorrer da realização
da reunião do dia 12/12/12;
(iv)O próprio Prof. Marcos Tarcisio Masetto, em carta endereçada
ao Grão Chanceler admite a impossibilidade do CONSUN nomear e dar posse a um
Reitor da PUC-SP, atribuindo essa prerrogativa ao Grão Chanceler da PUCSP (carta
de 30/11/12);
(v)A Deliberação nº 65/12 do CONSUN em momento algum de seu
texto afasta a Profa. Anna Cintra, de sorte que o restabelecimento de seus
efeitos, mesmo que por medida liminar, não pode por si só ensejar essa
interpretação; Se era essa a intenção do Magistrado ao conceder a tutela
antecipada, ele deveria assim tê-la especificado textualmente, para que pudesse
exigir futuramente seu cumprimento.
(vi)Tanto era silente a decisão liminar quanto a eventuais
desdobramentos da reunião realizada no dia 12/12/12 por alguns membros do
CONSUN, que ensejou a propositura de Embargos de Declaração por parte da
FUNDASP/PUCSP;
(vii)O Magistrado da 4ª Vara Cível, em decisão proferida nos
Embargos de Declaração textualmente manteve a decisão anterior, apontando
inclusive para sua clareza em tão somente restabelecer os efeitos da
Deliberação65/12. Nada além ou aquém disso. Assim, a FUNDASP e a PUCSP não
podem ser, eventualmente, acusadas de descumprimento de ordem que não estava
expressa pelo I. Magistrado, e sobre a qual solicitaram tempestiva e
formalmente esclarecimentos de sua extensão. Releva destacar que, se o
Magistrado dispensou esclarecimentos acerca de sua decisão quando da análise
dos Embargos, não há que se falar em interpretação extensiva acerca do tema.
(viii)A FUNDASP/PUCSP não hesitarão em socorrer-se, se necessário
for, de instâncias superiores para fazer valer o cumprimento do Estatuto da
Universidade.
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