quarta-feira, 8 de maio de 2013

As dioceses de Marília(SP) e Brasília (DF) têm, respectivamente, um novo bispo e bispo auxiliar nomeados pelo Papa Francisco.


 

CNBB com informações do Blog - Na manha desta quarta-feira, 08 de maio, a Nunciatura Apostólica no Brasil comunicou que o Papa Francisco fez a nomeação de dois novos bispos brasileiros. O Monsenhor Luiz Antonio Cipolini (na foto, à esquerda) para a Diocese de Marília (SP), e o Monsenhor José Aparecido Gonçalves de Almeida para auxiliar na Arquidiocese de Brasília (DF).
Até agora, Mons. Luiz Antonio trabalhava como pároco da Paróquia Nossa Senhora de Fátima, em São João da Boa Vista (SP). Ao longo de 26 anos de sacerdócio, atuou como vigário em Mogi Guaçu e Vargem Grande do Sul, além de colaborar na formação de novos presbíteros. Sua nomeação ocorre após o pedido de renúncia de dom Osvaldo Giuntini, por motivo de idade, de acordo com Código de Direito Canônico.
Dom Osvaldo Giuntini 
O Mons. José Aparecido atualmente residia no Vaticano, onde trabalhava no Pontifício Conselho para os Textos Legislativos. Foi ordenado presbítero em 1986, na diocese de Santo Amaro (SP), onde atuou como vigário em diversas paróquias. Foi nomeado como bispo titular de “Enera” e auxiliar para a Arquidiocese de Brasília a pedido de dom Sérgio da Rocha.
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Nota do Blog: Segundo o Código de Direito Canônico,  a renúncia de um bispo ou arcebispo acontece porque:
Cân. 184 § 1. Perde-se o ofício eclesiástico, transcorrido o tempo prefixado, completada a idade determinada pelo direito, por renúncia, por transferência, por destituição e por privação.
Cân. 401 § 1. O Bispo diocesano, que tiver completado setenta e cinco anos de idade, é solicitado a apresentar a renúncia do ofício ao Sumo Pontífice, que, ponderando todas as circunstâncias, tomará providências;
Cân. 186 - Terminado o tempo prefixado ou completada a idade, a perda do ofício tem efeito somente a partir do momento em que for comunicada por escrito pela autoridade competente;
Cân. 402 § 1. O Bispo, cuja renúncia do ofício tiver sido aceita, conserva o título de Bispo emérito de sua diocese e, se o quiser, pode conservar sua residência na própria diocese, a não ser que, por circunstâncias especiais, em determinados casos, a Santa Sé determine o contrário.
§ 2. A conferência dos Bispos deve cuidar que se assegure o digno sustento do Bispo renunciante, tendo- se em conta a obrigação primária que incumbe à diocese à qual ele serviu.



Agora se eventualmente, o bispo ou arcebispo tiver morrido durante o episcopado, vale as prescrições descritas entre os Canon 412 e 430, do mesmo Código de Direito Canônico.