segunda-feira, 12 de julho de 2010

Formações - Posso me casar na Igreja com alguém não católico? *É preciso muito respeito para com a fé do outro*

Cresce o número de jovens católicos e protestantes, ou de outras religiões,
que namoram, desejam se casar na Igreja Católica e perguntam se podem
fazê-lo. Antes de tudo é preciso compreender que há duas situações
diferentes: uma é o “casamento misto” – entre um católico e uma pessoa não
católica, mas batizada em uma comunidade eclesial cristã. Um outro caso é
quando há “disparidade de culto”, isto é , o casamento entre um católico e
uma pessoa não batizada, não cristã. O Catecismo da Igreja Católica (CIC)
diz que:

“Em muitos países, a situação do casamento misto (entre católico e batizado
não católico) se apresenta com muita frequência. Isso exige uma atenção
particular dos cônjuges e dos pastores. O caso dos casamentos com
disparidade de culto (entre católico e não batizado) exige uma circunspeção
maior ainda (CIC §1634).
A Igreja pode autorizar o matrimônio desde que obedeçam a certas
exigências. Antes de tudo é preciso que se amem e cada um respeite o outro e
sua fé, vivendo cada um, a seu modo, a fidelidade a Cristo. A Igreja não
deixa de lembrar as dificuldades que podem surgir nessa união, pois a fé é
um ponto básico na unidade do casal. O católico, por exemplo, gostará de ter
em sua casa o crucifixo e outras imagens para venerar; bem como rezar o
Rosário de Nossa Senhora, entre outros. Já a outra parte pode não aceitar
isso. Mais difícil ainda pode ser quando o outro cônjuge não cristão não
aceitar a própria fé em Cristo do outro ou querer praticar cultos que a fé
da Igreja não aceite. E a grande preocupação da Igreja é com relação à
educação dos filhos. O Catecismo diz que:

“A diferença de confissão entre os cônjuges não constitui obstáculos
insuperável para o casamento, desde que consigam pôr em comum o que cada um
deles recebeu em sua comunidade e aprender um do outro o modo de viver sua
fidelidade a Cristo. Mas nem por isso devem ser subestimadas as dificuldades
dos casamentos mistos. Elas se devem ao fato de que a separação dos cristãos
é uma questão ainda não resolvida. Os esposos correm o risco de sentir o
drama da desunião dos cristãos no seio do próprio lar. A disparidade de
culto pode agravar ainda mais essas dificuldades. As divergências
concernentes à fé, à própria concepção do casamento, como também
mentalidades religiosas diferentes, podem constituir uma fonte de tensões no
casamento, principalmente no que tange à educação dos filhos. Uma tentação
pode então apresentar-se: a indiferença religiosa” (CIC §1635.)

A Igreja exige nos casos acima citados a autorização expressa da autoridade
eclesiástica, normalmente do bispo. E exige que os noivos se comprometam a
educar os filhos na fé católica. Afirma o Catecismo:
“Conforme o direito em vigor na Igreja Latina, um casamento misto exige,
para sua liceidade, a permissão expressa da autoridade eclesiástica. Em caso
de disparidade de culto, requer-se uma dispensa expressa do impedimento para
a validade do casamento. Esta permissão ou esta dispensa supõem que as duas
partes conheçam e não excluam os fins e as propriedades essenciais do
casamento, e também que a parte católica confirme o empenho, com o
conhecimento também da parte não-católica, de conservar a própria fé e
assegurar o batismo e a educação dos filhos na Igreja católica” (CIC §1636).

Portanto, para um (a) jovem católico (a) que namora uma pessoa de outra
religião, esta será a primeira questão a ser discutida com o (a) companheiro
(a). Será que ele (a) aceita isso? O Código de Direito Canônico da Igreja
afirma:

Cân. 1124 – “O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha
sido batizada na Igreja católica ou nela recebida depois do batismo, e que
não tenha dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou
comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica,
é proibido sem a licença expressa da autoridade competente”.

E sobre a disparidade de culto confirma o Código o seguinte:

Cân. 1086
§ 1 – “É inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido
batizada na Igreja católica ou nela recebida e que não a tenha abandonado
por um ato formal, e outra que não é batizada.
§ 2. Não se dispense desse impedimento, a não ser cumpridas as condições
mencionadas nos cânn. 1125 e 1126”.

Cân. 1125 – “O Ordinário local [Bispo] pode conceder essa licença, se
houver causa justa e razoável; não a conceda, porém, se não se verificarem
as condições seguintes:

1°- a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de
defecção da fé, e prometa sinceramente fazer todo o possível a fim de que
toda a prole seja batizada e educada na Igreja católica;

2°- informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à
outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente consciente do
compromisso e da obrigação da parte católica;

3°- ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades
essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir.

Cân. 1126 - “Compete à Conferência dos Bispos estabelecer o modo segundo o
qual devem ser feitas essas declarações e compromissos, que são sempre
exigidos, como também determinar como deve constar no foro externo e como a
parte não-católica deve ser informada”.

E como deve ser celebrado o matrimônio nesses casos? O Código de Direito
exige o seguinte:

Cân. 1127
§ 1. – “No que se refere à forma a ser empregada nos matrimônios mistos,
observem-se as prescrições do cân. 1108; mas, se a parte católica contrai
matrimônio com outra parte não-católica de rito oriental, a forma canônica
deve ser observada só para a liceidade; para a validade, porém, requer-se a
intervenção de um ministro sagrado, observando-se as outras prescrições do
direito.

§ 2. Se graves dificuldades obstam à observância da forma canônica, é
direito do Ordinário local da parte católica dispensar dela em cada caso,
consultado, porém o Ordinário do lugar onde se celebra o matrimônio e salva,
para a validade, alguma forma pública de celebração; compete à Conferência
dos Bispos estabelecer normas, pelas quais se conceda a dispensa de modo
concorde.

§ 3. Antes ou depois da celebração realizada de acordo com o § 1, proíbe-se
outra celebração religiosa desse matrimônio para prestar ou renovar o
consentimento matrimonial; do mesmo modo, não se faça uma celebração
religiosa em que o assistente católico e o ministro não-católico, executando
simultaneamente cada qual o próprio rito, solicitam o consentimento das
partes.

Cân. 1128 – “Os Ordinários locais e os outros pastores de almas cuidem que
não faltem o cônjuge católico e aos filhos nascidos de matrimônio misto o
auxílio espiritual para as obrigações que devem cumprir, e ajudem os
cônjuges a alimentarem a unidade da vida conjugal e familiar”.

Cân. 1129 - As prescrições dos cân. 1127 e 1128 devem aplicar-se também aos
matrimônios em que haja o impedimento de disparidade de culto, mencionado no
cân. 1086,
§ 1.Como nem sempre é fácil interpretar essas normas da Igreja, a providência
primeira será procurar o pároco e conversar com ele sobre o seu caso.

*Felipe Aquino,_._,___*

2 comentários:

Anônimo disse...

A paz de Cristo meu irmão!
Irmão obrigado pela visita no amigo de Cristo!
Bom estou mei na correria volto aqui mais tarde ou amanhã para ler esse post, me chamou a atenção e gostei e gostaria deixar um comentário sobre o assunto!
Paz e graça!

Blog Católico do Leniéverson disse...

Prazer pela visita e volte sempre.É isso aí, o que importa é a sua participação e divulgação desse blog.
Mas esqueceu do seu comentario.
Paz de Cristo pra você e sua família.